Para efeito da legislação do município de Teresina, considera-se divertimento público os que se realizarem nos
logradouros públicos ou recintos fechados, de acesso ao público, cobrando-se ou não ingressos, devendo-se
observar que:
A Em nenhuma hipótese, a administração pública pode negar licença a empresários de programas ou show
artísticos, que desejem realizar divertimento público, que não comprovem capacidade financeira para
suportar eventuais prejuízos causados ao público.
B Depois de concedida a autorização para o funcionamento de circos e parques de diversão, estes não mais
necessitam ser submetidos à vistoria de suas instalações pelas autoridades competentes antes de
franqueados ao público.
C A autorização para o funcionamento de circos e parques de diversão em locais previamente autorizados
pela administração municipal deve ser concedida por um prazo máximo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
D A análise e a aprovação prévia dos órgãos municipais competentes quanto à localização, a acessos e a
eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da
vizinhança devem instruir o requerimento para o funcionamento de qualquer casa de diversão, ambiente de
competição ou apresentações de espetáculos.
E É desnecessária a comprovação de terem sido cumpridas as exigências relativas ao zoneamento, para o
funcionamento de qualquer casa de diversão, ambiente para competição ou apresentações de espetáculos
ou eventos, bastando que sejam cumpridas as exigências referentes à acústica, higiene e segurança do
edifício, visto que estas suprem aquela.