Segundo previsto no Código Tributário do Município de Areal (Lei 100/95), são tributos de
competência do Município de Areal, os impostos sobre, EXCETO:
A Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal,
definidos em lei complementar.
B Propriedade predial e territorial urbana.
C Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
D Transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive
a sucessão provisória; sobre a transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
sobre a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão
causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.