No exercício da profissão, as infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) serão processadas em todo o território nacional pelo
Conselho Federal de Psicologia (CFP) e pelos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs). O Código de Processamento Disciplinar
prevê, CORRETAMENTE, o que está contido em apenas uma das alternativas a seguir:
A as infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) classificam-se em ordinárias, graves e gravíssimas, e serão apuradas e
processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, na forma prevista neste Código.
B as infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) classificam-se em simples, complexas e graves, e serão apuradas e
processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, na forma prevista neste Código.
C as infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) classificam-se em primárias, secundárias e terciárias, e serão apuradas e
processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, na forma prevista neste Código.
D as infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) serão investigadas e processadas por meio de inquéritos disciplinares e
devidamente penalizadas, na forma prevista no Código de Ética Profissional e neste Código de Processamento Disciplinar.
E as infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) classificam-se em ordinárias, funcionais e éticas, e serão apuradas e
processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, na forma prevista neste Código.