O assistente social em seu trabalho profissional, ao ser solicitado para fazer a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas
em conjunto com outros profissionais, se respaldará na Resolução do Conselho Federal de Serviço Social nº 557/2009. Nessa linha, sua atuação se pautará na
A emissão de sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para a qual
está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço
Social.
B emissão de manifestação técnica consignando o entendimento conjunto de áreas profissionais, sem que se delimite o
objeto de cada uma, tendo em vista que nas regulamentações das profissões é permitido que no trabalho multidisciplinar
outro profissional subscreva seu entendimento técnico, inclusive em matéria de Serviço Social.
C emissão de opinião técnica sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional sem delimitar o seu
âmbito de atuação, considerando que, nesse contexto, o objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem contemplar a opinião técnica, acabam se misturando.
D elaboração de laudos conjuntos, mas que explicitem a sua área de atuação, contemplando a compreensão do serviço
social que se baseia na dimensão específica e particular do indivíduo e que demonstrem com clareza que o enfrentamento
das diferentes situações de desproteção social a que está exposto devem ser buscadas via mecanismos de responsabilização da família e dos indivíduos e programas meritocráticos.
E elaboração de parecer conjunto, mas que demonstre a competência técnica e teórico-metodológica do serviço social, e
que reafirme a abrangência da profissão que abarca saberes de diferentes áreas; por isso, é o “faz tudo” na instituição e
tem autonomia para interferir em outra área da equipe de trabalho.