A Sempre que a aceleração resultante de exposição
normalizada (aren) for superior a 12 m/s2 , o limite de
exposição estará excedido e exigirá a adoção imediata
de medidas corretivas, visando ao controle da exposição.
B Se a aceleração resultante de exposição normalizada
(aren) estiver entre 2,5 m/s2 e 5 m/s2 , a exposição deve
ser considerada acima do nível de ação, devendo ser
adotadas medidas preventivas de forma a minimizar a
probabilidade de que as exposições à vibração possam
causar prejuízos à saúde dos trabalhadores e evitar que
o limite de exposição seja ultrapassado.
C O limite de exposição ocupacional diária à vibração
em mãos e braços adotado pela Norma de Higiene
Ocupacional n° 10 corresponde a um valor de aceleração
resultante de exposição normalizada (aren) de 6 m/s2 .
D Se a aceleração resultante de exposição parcial (arep)
estiver entre 3 m/s2 e 6 m/s2 , a exposição deve ser
considerada acima do nível de ação, devendo ser
adotadas medidas preventivas de forma a minimizar a
probabilidade de que as exposições à vibração possam
causar prejuízos à saúde dos trabalhadores, e evitar
que o limite de exposição seja ultrapassado.
E Sempre que a aceleração resultante de exposição
parcial (arep) for superior a 6 m/s2 , o limite de exposição
estará excedido e exigirá a adoção imediata de medidas
corretivas, visando ao controle da exposição.