De acordo com o que disciplina a Lei n.º 5.970/1973, a qual
exclui da aplicação do inciso I, do artigo 6.º, artigo 64 e artigo
169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de
trânsito, pode-se afirmar que
A para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial
lavrará boletim da ocorrência, bastando nele consignar o
fato.
B a autoridade ou agente policial que primeiro tomar
conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente
de exame do local, a imediata remoção das pessoas
que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos
nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e
prejudicarem o tráfego.
C é proibido a autoridade ou agente policial que, primeiro
tomar conhecimento do fato, autorizar a imediata remoção
das pessoas que tenham sofrido lesão, sem a prévia
realização de exame do local.
D é vedado a autoridade ou agente policial que primeiro tomar
conhecimento do fato autorizar a remoção dos veículos
envolvidos em acidentes sem a prévia realização de exame
no local, mesmo que estes prejudiquem o tráfego.
E para autorizar a remoção, não há necessidade da autoridade
ou agente policial lavrar boletim da ocorrência.