A Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II.
B O profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho pode exercer outras atividades, dentro ou fora da empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, a partir de autorização emitida pelo gerente do setor.
C A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos parceiros ou que tenha estabelecido consórcio, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 10 (dez) mil metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro III e anexo.
D Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Médico Anestesista, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Enfermagem, obedecendo o Quadro III e anexo.
E As empresas enquadradas no grau de risco 1, obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia, não poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituídos e nem formar um serviço único de engenharia e medicina.