A Resolução CFP06/2019 estabelece orientações sobre a elaboração de documentos escritos, produzidos por psicóloga ou psicólogo
no exercício profissional. Conforme esta Resolução, são 5 (cinco) as modalidades de Documentos a serem emitidos. Especialmente
sobre o Atestado Psicológico é INCORRETO afirmar que:
A A emissão de Atestado Psicológico deve estar fundamentada no registro documental, conforme dispõe a Resolução CFP n.º
01/2009 ou aquelas que venham a alterá-la ou substituí-la, não isentando a(o) psicóloga(o) de guardar os registros em seus arquivos
profissionais, pelo prazo estipulado nesta resolução.
B O Atestado Psicológico presta-se também a comunicar o diagnóstico de condições mentais que incapacitem a pessoa atendida, com
fins de: I - Justificar faltas e impedimentos; II - Justificar estar apto ou não para atividades específicas, após realização de um
processo de avaliação psicológica.
C Diferente da declaração, o atestado psicológico resulta de uma avaliação psicológica. É responsabilidade da(o) psicóloga(o) atestar
somente o que foi verificado no processo de avaliação e que esteja dentro do âmbito de sua competência profissional.
D Atestado Psicológico consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada
situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento,
o solicita.
E Devido às consequências que podem advir da interpretação errônea de um diagnóstico, a elaboração do Atestado Psicológico deve
ser precedida de rigorosa avaliação técnica e psicológica, em cuja escrita devem estar sucintamente descritas as condições do
paciente, bem como, obrigatoriamente, as referências de classificação do CID-10.