De acordo com o Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, é facultado ao profissional de enfermagem que sofreu algum tipo de punição, apresentar pedido de revisão da pena nas seguintes hipóteses:
A antes da publicação do acórdão, quando couber recurso na decisão condenatória que estiver fundada em prova testemunhal ou pericial cuja falsidade ficar comprovada.
B no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação da pena no Diário Oficial da União, desde que o profissional esteja atuando na área e na mesma instituição onde o fato ocorreu.
C no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação da pena no Diário Oficial da União, desde que apuradas provas idôneas que possam levar à redução da penalidade.
D a qualquer tempo, após a publicação do acórdão, ou quando não couber mais recurso, desde que fique evidente que o processo se desenvolveu eivado de nulidade.
E no prazo máximo de um ano após a publicação do acórdão, desde que o profissional punido esteja vivo, pois em caso de falecimento o pedido de revisão não pode ser apresentado por herdeiros.