A resolução 001/86 do CONAMA, diz que o
licenciamento de atividades modificadoras do meio
ambiente dependerá de elaboração de estudo de
impacto ambiental – EIA – e respectivo relatório de
impacto ambiental – RIMA. Considerando a
importância e principais características desses dois
instrumentos, é correto afirmar que
A o RIMA deve ser apresentado de forma objetiva
e adequada a sua compreensão. As informações
devem ser traduzidas em linguagem acessível,
de modo que se possam entender as vantagens
e desvantagens do projeto, bem como todas as
consequências ambientais de sua
implementação.
B não são documentos exigidos por lei durante a
fase de licenciamento prévio, mesmo para
empreendimentos ou atividades que possam vir
a causar grandes danos ou impactos ambientais
no meio natural.
C obras hidráulicas para exploração de recursos
hídricos, como saneamento e irrigação, abertura
de canais para navegação, drenagem e
irrigação, retificação de cursos d’água e abertura
de barras e embocaduras, não necessitam de
EIA/RIMA, mas somente do licenciamento
ambiental estadual.
D o EIA/RIMA deve ser elaborado por um único
profissional responsável pelo projeto, que
considere o impacto da atividade sobre os
diversos meios ambientais: natureza, patrimônio
cultural e histórico, o meio ambiente e o meio
antrópico.