A respeito do Decreto nº 10.833/2021, sobre os
agrotóxicos, analisar a sentença abaixo:
A partir do dia 31 de dezembro de 2026, os aplicadores de
agrotóxicos somente poderão exercer sua atividade
mediante registro nos órgãos de agricultura dos Estados e do
Distrito Federal (1ª parte). Os órgãos federais de agricultura,
de saúde e de meio ambiente poderão dispensar, conforme o
disposto em norma conjunta e na rotulagem, a exigência do
registro do aplicador para produtos agrotóxicos e afins
considerados de baixo risco (2ª parte).
A sentença está: