Na prática de auditoria, quando se torna impossível ou
impraticável a verificação da totalidade dos atos ou documentos objeto da investigação, é comum valer-se da
ferramenta da amostragem estatística. Neste contexto, o
tamanho da amostra é relevante, do ponto de vista técnico, pois:
A
a chamada “lei dos grandes números” garante que,
ao selecionar uma amostra suficientemente grande,
o auditor pode confiar que os resultados obtidos refletem com precisão as características da totalidade
da população analisada.
B define o tipo de distribuição de probabilidades que
será utilizada para cálculo do intervalo de confiança,
sendo desaconselhável a premissa de normalidade
dos dados em caso de amostras maiores do que 100
(cem) observações.
C as normas técnicas de auditoria requerem que a
amostra coletada contemple, no mínimo, 10% da população de interesse da análise ou, alternativamente, ao menos um número de observações igual a 30
(trinta). maiores do que 100
(cem) observações.
D amostras maiores do que 100 (cem) observações resultam em custos de processamento de dados que,
em geral, tornam desfavorável a relação custo-benefício da análise.
E é o tamanho da amostra que garantirá a inexistência
de vieses na formação desta amostra, de maneira
que seja representativa das características gerais da
população de interesse da análise.