A jornada de trabalho de quarenta horas semanais
exigida para garantia do piso salarial previsto na Lei
13.595/2018, deverá ser integralmente dedicada a ações
e serviços de promoção da saúde, de vigilância
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias,
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro
dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída
em:
A vinte horas semanais, para atividades externas de
visitação domiciliar, execução de ações de campo,
coleta de dados, orientação e mobilização da
comunidade, entre outras e vinte horas semanais, para
atividades de planejamento e avaliação de ações,
detalhamento das atividades, registro de dados e
formação e aprimoramento técnico.
B trinta horas semanais, para atividades externas de
visitação domiciliar, execução de ações de campo,
coleta de dados, orientação e mobilização da
comunidade, entre outras e dez horas semanais, para
atividades de planejamento e avaliação de ações,
detalhamento das atividades, registro de dados e
formação e aprimoramento técnico.
C vinte e cinco horas semanais, para atividades
externas de visitação domiciliar, execução de ações de
campo, coleta de dados, orientação e mobilização da
comunidade, entre outras e quinze horas semanais, para
atividades de planejamento e avaliação de ações,
detalhamento das atividades, registro de dados e
formação e aprimoramento técnico.
D dez horas semanais, para atividades externas de
visitação domiciliar, execução de ações de campo,
coleta de dados, orientação e mobilização da
comunidade, entre outras e trinta horas semanais, para
atividades de planejamento e avaliação de ações,
detalhamento das atividades, registro de dados e
formação e aprimoramento técnico.