No Estatuto da criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), em seu Título VI, Do
Acesso à Justiça, Capítulo III: Dos Procedimentos,
Seção V, referente à Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente, é CORRETO afirmar que:
A Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade
policial encaminhará o adolescente à entidade de
atendimento, que fará a apresentação ao representante
do Ministério Público no prazo de quarenta e oito horas.
B O adolescente apreendido em flagrante de ato
infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade
judiciária competente.
C Havendo flagrante, a lavratura do auto sempre será
substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
D O adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional não poderá ser conduzido ou transportado
em compartimento fechado de veículo policial, em
condições atentatórias à sua dignidade, ou que
impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob
pena de advertência.
E Apresentado o adolescente, o representante
Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de
apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial e com
informação sobre os antecedentes do adolescente,
procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em
sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e
testemunhas.