A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios. É uma linha de ação da
política de atendimento:
A Manutenção de fundos nacional, estaduais e
municipais vinculados aos respectivos conselhos dos
direitos da criança e do adolescente.
B Integração operacional de órgãos do judiciário,
ministério público, defensoria, segurança pública e
assistência social, preferencialmente em um mesmo
local, para efeito de agilização do atendimento inicial
a adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional.
C Criação de conselhos municipais, estaduais e nacional
dos direitos da criança e do adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os
níveis, assegurada a participação popular paritária por
meio de organizações representativas, segundo leis
federal, estaduais e municipais.
D Criação e manutenção de programas específicos,
observada a descentralização político-administrativa;
E Serviço de identificação e localização de pais,
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;