Ao avaliar o tema Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal, no exercício jurisdicional do controle concentrado de constitucionalidade,
decidiu que:
A É inconstitucional norma estadual que atribui à Defensoria Pública do Estado a defesa judicial de servidores públicos
estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo.
B A previsão de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a
seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil − OAB-SP é compatível com a autonomia funcional, administrativa e
financeira daquela, na medida em que esta entidade somente poderá prestar a assistência jurídica aos necessitados
através da parceria firmada com a Defensoria Pública.
C São inconstitucionais as Leis que colocam a Defensoria Pública estadual dentro da estrutura do Poder Executivo, como
pertencente à Administração Pública Direta, não obstante ser o Defensor Público-Geral Secretário de Estado, uma vez que
a legislação orgânica atribui ao Governador a sua nomeação no cargo.
D A contagem do prazo para interposição do recurso pela Defensoria Púbica começa a fluir a partir da prolatação da decisão na
presença do Defensor Público natural em audiência, tornando-se prescindível a posterior remessa dos autos para esta
finalidade.
E É constitucional a legitimação, concorrente, autônoma e exclusiva da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública,
juntamente com o Ministério Público, incumbindo a elas a tutela de interesses transindividuais (coletivos stricto sensu e
difusos) e individuais homogêneos.