No caso de uma entidade da Administração Pública federal
direta, com orçamento autorizado e empenhado superior a
R$ 100 milhões em um dado exercício, no que tange à definição
de materialidade para identificação de irregularidades ou
conjunto de irregularidades como relevantes, o parâmetro
estabelecido na IN-TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, é o valor
correspondente a: