Considerando as regras preconizadas pela
NR 18, em seu item 18.4.2, atente ao seguinte
enunciado:
“As instalações sanitárias, no canteiro de
obras, devem:
I. ter portas de acesso que impeçam o
devassamento e sejam construídas de modo
a manter o resguardo conveniente;
II. ter paredes de material resistente e lavável,
não podendo ser de madeira;
III. ter pisos impermeáveis, laváveis e de
acabamento antiderrapante;
IV. ter ligações diretas com os locais destinados
às refeições;
V. ter ventilação e iluminação adequadas;
VI. ter instalações elétricas adequadamente
protegidas;
VII. ter pé-direito mínimo de 2,10 m (dois
metros e dez centímetros), ou respeitandose o que determina o Código de Obras do
Município da obra;
VIII. estar situadas em locais de fácil e seguro
acesso, não sendo permitido um
deslocamento superior a 150 (cento e
cinquenta) metros do posto de trabalho aos
gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios”.
Estão corretas somente as complementações
contidas em