De acordo com o Artigo 9° do Código de Ética e
Deontologia da fisioterapia, constituem-se deveres
fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e
atribuição específica, exceto:
A Exercer sua atividade com zelo, probidade e
decoro e obedecer aos preceitos da ética
profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor,
preservando a honra, o prestígio e as tradições de
sua profissão.
B Oferecer ou divulgar seus serviços profissionais
de forma compatível com a dignidade da profissão e
leal concorrência.
C Colocar seus serviços profissionais a disposição
da comunidade em caso de catástrofe, epidemia ou
crise social, exceto em casos de guerra, sem pleitear
vantagens pessoal incompatível com o princípio da
bioética e justiça.
D Assumir responsabilidade técnica por serviço de
fisioterapia, em caráter de urgência, quando
designado ou quando for o único profissional do
setor, atendendo a resolução específica.
E Utilizar todos os conhecimentos técnico-científico a seu alcance e aprimorá-los contínua e
permanentemente, para promover a saúde e
prevenir condições que impliquem em perda da
qualidade da vida do ser humano.