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Constitui infração sujeita à multa, transitar pela contramão de direção em
I. vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário;
II. vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.
As intensidades das infrações I e II são, respectivamente,