Visando a uma padronização nos processos licitatórios, o TCU
estabeleceu critérios a partir de um decreto que define as regras
preestabelecidas, a serem seguidas em um orçamento.
Orçamento é a identificação, descrição, quantificação, análise e
valoração de mão de obra, equipamentos, materiais, custos
financeiros, impostos, riscos e margem de lucro desejada para
adequada previsão do preço final de um empreendimento. É a
previsão de custos, considerada a remuneração do construtor,
para a oferta de um preço. Tendo por foco a metodologia Sinapi,
sua estrutura engloba diversos termos, dos quais dois são
descritos a seguir:
I. É resultado da soma de todos os custos dos serviços
necessários para a execução da obra, obtidos pelo produto
das quantidades de insumos empregados nos serviços pelos
seus respectivos preços de mercado. Nestes custos estão os
materiais, mão de obra – acrescida dos Encargos Sociais
cabíveis, equipamentos e os Encargos Complementares: EPIs,
transporte, alimentação, ferramentas e exames médicos
admissionais e demissionais.
II. São despesas decorrentes da atividade empresarial que
incidem de forma percentual sobre os custos da obra. Tratase de recursos destinados ao pagamento de tributos, ao rateio
dos custos da administração central, à remuneração ao
construtor pela assunção de riscos do empreendimento e à
compensação de despesas financeiras ocasionadas pelo
descompasso entre gasto, medição e recebimento.
Os termos descritos em I e II são denominados, respectivamente,
como