As águas doces, salobras e salinas do Território Nacional
são classificadas segundo a qualidade requerida para os
seus usos preponderantes. As águas doces são classificadas em classe:
A 1, quando podem ser destinadas ao abastecimento
para consumo humano, após tratamento avançado,
à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras, à pesca amadora, à recreação de contato
secundário e à dessedentação de animais.
B 4, quando são águas destinadas à navegação e à
harmonia paisagística.
C 3, quando destinadas ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado, à proteção das comunidades aquáticas, à recreação de
contato primário, à irrigação de hortaliças, plantas
frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte
e lazer e à aquicultura.
D especial, destinadas ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado, à proteção das comunidades aquáticas, à recreação de
contato primário, à irrigação de hortaliças que são
consumidas cruas e de frutas que se desenvolvem
rentes ao solo e que são ingeridas cruas, sem remoção de película, e à proteção das comunidades
aquáticas em terras indígenas.
E 2, aquelas que podem ser destinadas ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção, à
preservação do equilíbrio natural das comunidades
aquáticas e à preservação dos ambientes aquáticos
em unidades de conservação de proteção integral.