I. A Emenda Constitucional 69/2012 estabeleceu que
se aplicam à Defensoria Pública do Distrito Federal
os mesmos princípios e regras que, nos termos da
Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas
dos Estados. II. Segundo a Lei n° 1.060/50, compete à Defensoria
Pública decidir se a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, devendo o Judiciário acatar
tal decisão em respeito à autonomia constitucional
da Defensoria.
III. A Lei Complementar n° 80/94 determina que o Ouvidor-Geral
seja escolhido dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em
lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato
de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. IV. O Conselho Superior da Defensoria Pública não está
adstrito ao princípio da legalidade, porque a Lei
Complementar n° 80/94 reconhece-lhe competência
normativa, além de estar sob o manto da autonomia
administrativa.