Com a popularização das redes sociais, o fonoaudiólogo deve atentar-se ao art. 10,
inc. XIII, do Código de Ética da Fonoaudiologia, cuja redação é: “preservar a privacidade do
atendimento, impedindo a presença ou interferência de pessoas alheias, a não ser em caso de
supervisão, estágio ou observação, com anuência do cliente ou de seu(s) responsável(is) legal(is)”.
Esse inciso representa um(a):