O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA
visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento,
avaliação e controle dos riscos ambientais. Com tal propósito,
A sempre que diferentes empresas realizarem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho,
suas CIPA ou designados, conforme o caso, terão o
dever de exigir, junto ao responsável pelo estabelecimento, ações integradas para a proteção de todos os
trabalhadores expostos aos riscos ambientais identificados.
B o nível de ação, para os agentes químicos, é, inicialmente, a metade do Limite de Exposição Ocupacional definido para o agente específico, podendo ser
reduzido em função dos dados coletados pelo monitoramento ambiental realizado para aferir a eficácia
das medidas de proteção implantadas.
C o estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão seguir hierarquia
tal que medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho,
tenham prioridade em relação àquelas que eliminam
ou reduzam a utilização ou a formação de agentes
prejudiciais à saúde.
D o empregador deverá garantir que, na ocorrência
de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um
ou mais trabalhadores, estes possam interromper
de imediato as suas atividades, comunicando o fato
ao coordenador do SESMT para as devidas providências.
E o reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter, entre outros, os seguintes itens, quando aplicáveis: a identificação das possíveis trajetórias e dos
meios de propagação dos agentes no ambiente de
trabalho e a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da
saúde decorrente do trabalho.