Nas ações de Execução Fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da
execução, e, nesses casos:
A não correrá o prazo de prescrição e, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado
o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
B o prazo de prescrição será interrompido e, decorrido
o prazo máximo 5 (cinco) anos, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o
juiz ordenará o arquivamento dos autos.
C o prazo de prescrição será suspenso e, decorrido o
prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.
D não correrá o prazo de prescrição e, decorrido o prazo máximo de 5 (cinco) anos, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o
juiz ordenará o arquivamento dos autos.
E o prazo de prescrição será interrompido e, decorrido
o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.