João, com a vontade livre e consciente, desmatou e explorou
economicamente floresta nativa, em terras de domínio público,
sem autorização do órgão competente.
Na esfera penal, consoante dispõe a Lei nº 9.605/1998, João
praticou:
A crime ambiental, com pena de reclusão de doze a vinte anos
e multa, e a dosimetria da pena levará em consideração a
extensão do dano ambiental praticado;
B infração penal de menor potencial ofensivo, com pena
privativa de liberdade de até dois anos e multa, sendo
imprescindível para a extinção da punibilidade a reparação
integral do dano ambiental;
C crime ambiental, com pena de reclusão de dois a quatro anos
e multa, e, se a área explorada for superior a mil hectares, a
pena será aumentada de um ano por milhar de hectare;
D infração penal de menor potencial ofensivo, com pena
privativa de liberdade de até dois anos e multa, sendo
possível a transação penal ambiental;
E infração penal de médio potencial ofensivo, com pena
privativa de liberdade de dois a quatro anos, sendo que quem
recebe ou adquire, para fins comerciais, a madeira extraída
ilegalmente incorre nas mesmas penas.