Segundo a NR-05, as organizações e os órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes
Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
devem constituir e manter Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes.
Seus membros gozam de estabilidade prevista na Constituição
Federal de 1988, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu
mandato, exceto nos casos de