A respeito das definições apresentadas pela Lei nº 14.300/2022, que institui o marco
legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica e o
Programa de Energia Renovável Social, analise as assertivas abaixo:
I. A microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em
corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração
qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes
renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de
instalações de unidades consumidoras.
II. A minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração
qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada,
em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW
(cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para
as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de
distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.
III. Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada
por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora
local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de
energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras
participantes do sistema.
Quais estão corretas?