Sobre o código de ética da fonoaudiologia o Art. 6°, constituem deveres gerais do
fonoaudiólogo:
I – Conhecer, observar e cumprir a Lei no 6.965/1981, o Decreto no 87.218/1982, o
Código de Ética, bem como as determinações e normas emanadas do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia;
II – Atender às convocações e cumprir as determinações e normas emanadas do
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
III – Exercer a atividade de forma plena, utilizando-se dos conhecimentos e recursos
necessários para promover o bem-estar do cliente e da coletividade e não necessita
respeitar o ecossistema;
IV – Apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições quando as julgar
incompatíveis com o exercício da atividade ou prejudiciais ao cliente, devendo dirigirse, nesses casos, aos órgãos competentes;
V – Assumir responsabilidades pelos atos praticados;
VI – Resguardar a privacidade do cliente, podendo expor seus dados.
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