Duas das espécies de comunicação processual
previstas na Lei nº 8.443/92 – Lei Orgânica do
Tribunal de Contas da União – são as citações e as
audiências. A diferença entre uma e outra é:
A A citação dos responsáveis é cabível quando houver
débito para, no prazo estabelecido no Regimento
Interno, apresentarem defesa ou recolherem a
quantia devida aos cofres públicos. A audiência dos
responsáveis é aplicável caso não haja débito para,
no prazo estabelecido no Regimento Interno,
apresentarem razões de justificativa.
B A citação dos responsáveis é cabível quando não
houver débito para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentarem defesa ou
recolherem a quantia devida aos cofres públicos. A
audiência dos responsáveis é aplicável se não
houver débito para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentarem razões de
justificativa.
C A citação dos responsáveis é cabível quando houver
débito para, no prazo estabelecido no Regimento
Interno, apresentarem defesa ou recolherem a
quantia devida aos cofres públicos. A audiência dos
responsáveis é aplicável caso não haja débito para,
no prazo estabelecido no Regimento Interno,
apresentarem defesa.
D A citação dos responsáveis é cabível quando houver
débito para, no prazo estabelecido no Regimento
Interno, apresentarem razões de justificativas ou
recolherem a quantia devida aos cofres públicos. A
audiência dos responsáveis é aplicável caso não
haja débito para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentarem razões de
justificativa.
E A audiência dos responsáveis é cabível quando
houver débito para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentarem defesa ou
recolherem a quantia devida aos cofres públicos. A
citação dos responsáveis é aplicável caso não haja
débito para, no prazo estabelecido no Regimento
Interno, apresentarem razões de justificativa.