De acordo com a Norma Regulamentadora NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção, ficam desobrigados de constituir a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (CIPA):
A Os canteiros de obra cuja construção não exceda a 360 dias.
B Os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 dias, devendo ser constituída comissão
provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de um membro efetivo e um suplente,
a cada grupo de 100 trabalhadores.
C Os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 dias, devendo ser constituída comissão
provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de um membro efetivo e um suplente,
a cada grupo de 50 trabalhadores.
D Os canteiros de obra cuja construção não exceda a 120 dias, devendo ser constituída comissão
provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de um membro efetivo e um suplente,
a cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores.
E Os canteiros de obra cuja construção não exceda a 360 dias, devendo ser constituída comissão
provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de um membro efetivo e um suplente,
a cada grupo de 50 trabalhadores.