Com o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam
a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e
no meio ambiente de trabalho na indústria da construção,
a NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria
da Construção, estabelece que
A a adoção, pela organização, de soluções alternativas para a prevenção de acidentes de trabalho
somente deve ocorrer com autorização especial da
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho
e Emprego, precedida de ciência prévia do SESMT,
onde houver, e de análise preliminar de risco, que
contemple os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.
B é obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada
e fresca para os trabalhadores, no canteiro de obras,
nas frentes de trabalho e nos alojamentos, por meio
de bebedouro ou outro dispositivo equivalente, na
proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de
25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração, sendo vedado o uso de copos coletivos.
C em canteiros de obras com até 10 m (dez metros) de
altura e com, no máximo, 20 (vinte) trabalhadores,
o Programa de Gerenciamento de Riscos pode ser
elaborado por empresa especializada, sob supervisão de profissional qualificado em segurança do
trabalho e implementado sob responsabilidade da
organização.
D as ocorrências e as atividades sequenciais da
escavação manual do tubulão devem ser registradas
diariamente em livro próprio por profissional legalmente habilitado, sendo que, no tubulão escavado
manualmente, o trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões adjacentes, sejam estes trabalhos de escavação e/ou de concretagem, exigem
análise prévia de riscos e das possíveis situações
de emergência.
E a organização da obra deve fazer a Comunicação Prévia de Riscos em sistema informatizado da
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, antes
do início das atividades, de acordo com a legislação
vigente, com um profissional legalmente habilitado
atestando que o projeto elétrico das instalações
temporárias está em conformidade com a Norma
Regulamentadora 10 – Segurança em Instalações e
Serviços em Eletricidade.