Segundo o artigo 39-A da Lei Federal nº 4.320/1964, a União, o Estado, o Distrito
Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o
autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em
dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimentos regulados pela: