A regulamentação brasileira sobre o transporte rodoviário de produtos perigosos baseia-se nas recomendações
emanadas pelo Comitê de Peritos em Transporte de
Produtos Perigosos das Nações Unidas, sendo atribuição, em nosso País, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres – ANTT.
A esse respeito, é correto afirmar que
A durante as operações de carga, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, as áreas onde se
encontram os veículos e equipamentos utilizados
no transporte de produtos perigosos devem estar
devidamente aterradas, com acessos bloqueados e
presença de vigia durante toda a atividade.
B em relação à documentação no transporte rodoviário
de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de
equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro
do prazo de validade, de acordo com a Convenção
Internacional para Segurança de Contêineres, permitindo-se seu porte em cópia impressa simples.
C se entende como incompatibilidade entre produtos
a presença de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases,
vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à
alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, que impliquem
risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
D os veículos e os equipamentos de transporte de
produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Certificados –
OIC acreditados pelo Inmetro para a emissão do
Certificado de Conformidade Veicular – CCV e do
Certificado de Autorização para o Transporte de
Produtos Perigosos – CAPP.
E equipamentos de transporte certificados para o
transporte de produtos perigosos a granel devem
ser rigorosamente limpos e higienizados, conforme
regulamento, antes de serem utilizados para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene
pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos.