De acordo com a Lei no
8.662/93, é vedado o uso da
expressão Serviço Social por quaisquer pessoas de direito público ou privado que não desenvolvam atividades
previstas nessa Lei, referentes às competências e atribuições privativas do Assistente Social.
O artigo 16 (I) da referida Lei determina ainda que, provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações
a dispositivos desta Lei, sob pena das medidas judiciais
cabíveis, serão estas organizações passíveis de