Conforme a Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que
institui o Código Estadual do Meio Ambiente, entende-se por Área de Preservação Permanente – APP:
A Espaços, públicos ou privados, com predomínio de
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou
recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de
Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município,
indisponíveis para construção de moradias,
destinados aos propósitos de recreação lazer,
melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção
dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria
paisagística, proteção de bens e manifestações
culturais.
B Área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, cuja função ambiental é preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bemestar das populações humanas.
C Área de imóvel rural com ocupação antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações,
benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris,
admitida, neste último caso, a adoção do regime de
pousio.
D Aquela onde comprovadamente exista degradação
ambiental fora dos parâmetros legalmente
permitidos, causada por quaisquer substâncias ou
resíduos que nela tenham sido depositados,
acumulados, armazenados, enterrados ou
infiltrados, causando impactos negativos sobre os
bens a proteger.