Um procurador de um Município brasileiro resolveu ingressar com uma ação cível e requerer tutela
provisória. Para sua surpresa, o magistrado de primeiro grau não negou o pedido, porém não o
acolheu. Em verdade, o juiz deixou para se manifestar após a audiência de conciliação. Nesse caso,
é CORRETO afirmar que o Procurador Municipal
A não deverá ingressar com qualquer recurso, pois a hipótese não se amolda a nenhuma das
hipóteses previstas no art. 1.015 de recorribilidade do agravo de instrumento, e tanto a jurisprudência
quanto a doutrina, em sua maioria, não acatam recurso, existindo enunciados doutrinários nesse
sentido.
B deve ingressar com agravo de instrumento, pois trata-se de caso que se amolda perfeitamente a
uma das hipóteses previstas no art. 1.015 de recorribilidade do agravo de instrumento.
C deve ingressar com agravo de instrumento, uma vez que, apesar da manifestação jurisdicional não
se amoldar perfeitamente à uma das hipóteses previstas no art. 1.015 de recorribilidade do agravo
de instrumento, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas em aceitar tal recurso.
D poderá ingressar com agravo de instrumento, com base na doutrina que possui enunciado
autorizando a interposição do recurso e com base na jurisprudência, que entende, excepcionalmente,
cabível o manejo de agravo de instrumento, demonstrada a urgência do caso e que a omissão possa
ocasionar dano irreparável ao agravante.