Um município brasileiro pretende lotear uma área com potencial para expansão urbana; entretanto, segundo a Lei no
6.766/79,
que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação
de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes deverão ter
área mínima de