Conforme preceitua o Art. 139 da Lei Orgânica
Municipal de Patos, a política de desenvolvimento urbano, executado pelo poder público Municipal,
conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo:
A Priorizar e cumprir a sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação urbana,
expressas no Plano Diretor.
B Desenvolver as funções sociais da cidade e seus bairros
com pagamento mediante títulos da dívida pública
municipal, de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até 10(dez)
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas
asseguradas o valor real da indenização e os juros
legais.
C Ordenar o pleno desenvolvimento das funções da
cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
D Priorizar e cumprir a sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação urbana,
expressas no plano Diretor, dos bairros, dos distritos e
dos aglomerados urbanos, para garantir o bem-estar de seus habitantes.
E Ordenar o pleno desenvolvimento das funções da
cidade e seus bairros, da propriedade predial e
territorial urbana, progressivo com prazo de resgate de
até 10(dez) anos, em parcelas anuais, iguais e
intercaladas, asseguradas o valor real da indenização e
os juros legais.