Segundo o Código de Ética Profissional dos Assistentes
Sociais de 1993, Título II – Dos Direitos e das
Responsabilidades Gerais do Assistente Social, Art. 2° constituem direitos do assistente social:
A contribuir para a viabilização da participação efetiva da
população usuária nas decisões institucionais e, também, garantir a plena informação e discussão sobre as
possibilidades e consequências das situações apresentadas,
respeitando democraticamente as decisões dos usuários,
mesmo que sejam contrárias aos valores e às crenças
individuais dos profissionais, resguardados os princípios
desde Código.
B abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que
caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o
policiamento dos comportamento, denunciando sua
ocorrência aos órgão competentes e, também, participar de programas de socorro à população em situação de
calamidade pública, no atendimento e defesa de seus
interesses e necessidades.
C livre exercício das atividades inerentes à profissão e,
também, desagravo público por ofensa que atinja a sua
honra profissional.
D democratizar as informações e o acesso aos programas
disponíveis no espaço institucional, como um dos
mecanismos indispensáveis à participação dos usuários e,
também, devolver as informações colhidas nos estudos e
pesquisas aos usuários, no sentido de que estes possam
usá-las para o fortalecimento dos seus interesses.
E desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e
responsabilidade, observando a legislação em vigor e,
também, utilizar seu número de registro no Conselho
Regional no exercício da Profissão.