Segundo o artigo 10, do capítulo 2, do Código de Ética
e Deontologia da Fisioterapia (Resolução no
424, de 08
de Julho de 2013), é proibido ao fisioterapeuta
A incentivar o pessoal sob a sua direção, coordenação, supervisão e orientação, na busca de qualificação contínua e permanente, em benefício do cliente/
paciente/usuário e do desenvolvimento da profissão,
respeitando sua autonomia.
B negar a assistência ao ser humano ou à coletividade
em caso de indubitável urgência.
C comunicar à chefia imediata da instituição em que
trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha
conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção ou infração ética.
D assumir responsabilidade técnica por serviço de
fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor,
atendendo a Resolução específica.
E proteger o cliente/paciente/usuário e a instituição/
programa em que trabalha contra danos decorrentes
de imperícia, negligência ou imprudência por parte
de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo
o profissional faltoso.