No curso de um processo de execução que já tramitava por lapso
temporal superior a dez anos, o executado arguiu a prescrição
intercorrente, o que foi refutado pela parte exequente, que
aludiu à ocorrência de evento interruptivo da contagem do prazo
prescricional.
Contudo, o magistrado, sem apreciar os argumentos do
exequente, proferiu provimento em que reconhecia a
configuração do fenômeno da prescrição intercorrente,
extinguindo o feito.
Cinco dias úteis depois de sua intimação, o exequente interpôs o
recurso de embargos de declaração, com eficácia infringente,
pleiteando a apreciação de seus argumentos e a consequente
rejeição da alegação de prescrição intercorrente, com o
prosseguimento regular do processo.
Nesse quadro, é correto afirmar que os embargos de declaração: