EM MATÉRIA DE DIREITO PENAL,
INDÍGENAS E COMUNIDADES TRADICIONAIS, É
ENTENDIMENTO DA 2ª CÂMARA DE
COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF QUE:
(ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA)
A O reconhecimento de que os povos
indígenas são culturalmente diferenciados, e que
procuram permanecer como tal, é circunstância
traduzível no campo jurídico, pois muitas de suas
aspirações encontram espaço nos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais, bem como em
regulamentações internacionais, mas sem que se
possa admitir a existência ou a licitude de um sistema
punitivo próprio nessas comunidades tradicionais,
distinto do sistema penal da sociedade envolvente.
B Nas normas de certas etnias, a prática
de magia negra é passível de morte e
esquartejamento do feiticeiro, e quem executa esse
sancionamento pode não reconhecer ter feito algo
proibido pela sociedade envolvente, razão pela
qual, comprovado por laudos técnicos que o executor se trata de integrante uma comunidade
tradicional, descabe a incidência da nossa norma
penal, pois ela não alcança a pretendida função
motivadora, tampouco alcançaria qualquer fim
preventivo, geral ou especial, a imposição de uma
pena.
C Ainda que as comunidades indígenas
tradicionais tenham um elevado nível de comunicação
com a sociedade envolvente, por intermédio do qual
se poderia concluir pelo conhecimento da proibição e
seus efeitos de certas ações, os diferentes sistemas
de valores éticos e culturais importam na
consideração de que tais ações, tidas como normais
e aceitáveis dentro do grupo a que pertencem os
seus autores, descaracterizam o erro de proibição ou
o erro de conhecimento culturalmente condicionado.
D A imperiosa necessidade de se resguardar
manifestações punitivas de certas etnias, quando
praticadas dentro da coletividade e nos limites da
aldeia, em nada impede que a incidência da norma
penal da sociedade envolvente, visto que isso sequer
representaria uma indesejável ofensa aos meios
próprios de aplicação do direito penal indígena.