Necessitando o Poder Público implantar uma importante obra viária, incluindo a construção de uma rodovia para interligação de
três municípios, deparou-se com a existência de áreas ocupadas no trajeto, em sua maioria imóveis regularizados. Em razão
desse aspecto, o Poder Público
A pode desapropriar os imóveis, mediante prévia indenização em dinheiro pelo valor de mercado, demonstrado em avaliação
técnica, a fim de garantir a adequada equivalência e viabilizar a realocação dos proprietários em outro local.
B pode requisitar administrativamente as áreas, diante da urgência e da finalidade da desocupação, apurando-se, na
sequência, o valor de mercado dos imóveis e, no caso de discordância entre as partes, recorrendo-se à via judicial.
C deve alterar o traçado da rodovia para não atingimento de trechos ocupados, caso esses imóveis tenham características
urbanas, sirvam à efetiva residência de seus proprietários e constituam única propriedade dos mesmos.
D deve desapropriar os imóveis, mediante justa e prévia indenização, parte em dinheiro e parte mediante expedição de
precatório, mostrando-se inviável qualquer alteração de traçado ou acordo, tendo em vista a importância da obra de
infraestrutura e seu cronograma de implantação.
E pode adquirir todas as propriedades onerosamente, pelo valor que seus proprietários atribuírem e demonstrarem, a fim de
que a desocupação seja voluntária, sob pena do emprego de poder de polícia para desocupação, que difere o acordo
quanto à precificação dos imóveis.