Nunes (2007), discorrendo sobre “uma breve história da (in) visibilidade do abandono de crianças e adolescentes
brasileiros”, afirma que há os seguintes limites para a atuação dos conselhos tutelares, na perspectiva de proteção
integral, EXCETO:
A Insuficiente rede pública de atendimento, sobretudo nas áreas de saúde, assistência e educação, em razão do
crescente desinvestimento social e da fragmentação e pulverização de programas e ações governamentais e não
governamentais.
B Há, ainda, a conservação de pressupostos dos antigos códigos, ordenados dentro da lógica da “vitimização” e
criminalização da pobreza – tradição política autoritária, que penetra nas redes de atendimento, nas percepções,
valores e sentidos que atravessam estas redes.
C Os conselheiros tutelares não se dispõem a investir em sua própria formação e qualificação teórica, ainda que haja
um esforço por parte da maioria das prefeituras – responsáveis pela estrutura e infraestrutura de funcionamento dos
conselhos tutelares.
D Incapacidade de atuar numa normatividade democrática de garantia e elegibilidade de direitos que necessariamente
articula a prestação de serviços públicos com a internalização de novos valores referentes à apreensão da criança
como sujeito que, de fato, tem direitos.