Em se tratando de adoção, o art. 50 do ECA define que a
autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. O § 3º, do referido artigo, incluído no ECA
pela Lei nº
12.010/2009, determina que a inscrição de
postulantes à adoção será precedida de um período de
preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe
técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de