Em uma empresam com 2500 trabalhadores, constatou-
-se que, ao final do dia de eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, apenas 1300
funcionários haviam comparecido para votar. Frente a
essa situação, de acordo com a Norma Regulamentadora no
5 (NR5) – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a comissão eleitoral deve
A apurar os votos e divulgar os resultados, sendo considerados os mais votados como representantes dos
empregados e suplentes, em conformidade com o
dimensionamento da CIPA legalmente estabelecido.
B sem realizar a apuração dos votos, prorrogar o período de votação por três dias, ao final dos quais,
após a computação do total de votos, a eleição de
todos os membros da CIPA será considerada válida, independentemente do número de trabalhadores
que compareceram para votar.
C sem realizar a apuração dos votos, prorrogar o período de votação para o dia subsequente, considerando a eleição válida se obtidos votos de, pelo
menos, um terço dos funcionários faltosos no primeiro dia de votação.
D anular a votação, comunicar o fato ao coordenador
do SESMT e ao sindicato da categoria profissional
preponderante e convocar nova votação no prazo de
dez dias, a contar da data da publicação da decisão,
sendo garantidas as inscrições anteriores de candidatos a membros da CIPA.
E apurar os votos e, mantendo sigilo sobre o resultado, prorrogar o período de votação para o dia subsequente e computando os votos obtidos nessa data,
considerar a eleição válida se ocorreu a participação
de, no mínimo, metade dos trabalhadores faltosos no
primeiro dia de votação.