Dentre os equipamentos obrigatórios dos veículos, segundo o artigo 105 do referido Código, entre outros estabelecidos pelo CONTRAN, estão:
I. Para os veículos de transporte e de condução escolar, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. II. Para as bicicletas em geral, a campainha, sinalização noturna dianteira e espelho retrovisor do lado esquerdo. III. Encosto de cabeça para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.