Ao comparar a tipificação do crime de desaparecimento forçado de pessoas na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (CIDF) com o estabelecido sobre o mesmo assunto pelo Estatuto de Roma sobre Tribunal Penal
Internacional (ERTPI), conclui-se que
A no ERTPI, a privação de liberdade da vítima, elemento constitutivo do desaparecimento forçado, é prevista como detenção, prisão ou sequestro de pessoas, ao passo que, no âmbito da CIDF, é tratado de maneira mais ampla, em qualquer de
suas formas.
B a intenção de deixar as vítimas fora do amparo da lei por um período prolongado é requisito para caracterização do
desaparecimento forçado no ERTPI, mas tal elementar não é essencial para caracterização do mesmo crime no âmbito da CIDF.
C o ERTPI atribui o crime somente ao Estado e seus cúmplices, ao passo que, na CIDF, o crime pode ser praticado tanto por
organizações políticas, quanto pelo Estado ou por grupos irregulares, desde que com sua autorização, apoio ou aquiescência.
D segundo o ERTPI, a caracterização do desaparecimento forçado depende de recusa dolosa específica do agente estatal em reconhecer a privação de liberdade ou a morte das vítimas, ao passo que, na CIDF, a falta de informações oficiais sobre as vítimas
pode advir de mera de negligência do Estado em não garantir transparência nas ações daqueles que agem em seu nome.
E na CIDF, a conduta incriminadora de privar da liberdade, mediante prisão, detenção ou sequestro, deve ser parte de um ataque
generalizado ou sistemático à população civil, enquanto que, para o ERTPI, deverá se dar contra uma pessoa ou grupo de
pessoas.